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Desde os tempos mais memoráveis, existe um mundo paralelo e oculto aos olhos dos "trouxas". Um lugar onde as leis da lógica e da física perdem todo o seu sentido, um lugar onde a magia é parte da vida cotidiana. Uma grande sociedade de magos e bruxos lutam uns contra os outros a fim evitarem que esse mundo seja descoberto, entre em colapso ou tenha sua ordem alterada por aqueles que não possuem ou desconhecem como manejar tal magia. Seja bem-vindo a este mundo mágico ambientado no ano de 2050. Você se atreve a escrever sua própria história nesse mundo ardilosamente fantástico?
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 Constituição Mágica da Grã-Bretanha

Ólafur von Sonëryon
Ólafur von SonëryonAlta Cúpula Ministerial

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MensagemAssunto: Constituição Mágica da Grã-Bretanha   Constituição Mágica da Grã-Bretanha EmptyTer Dez 31, 2013 12:34 pm
Constituição Mágica da Grã-Bretanha
O Primeiro-Ministro da Magia,
Faço saber que o Departamento de Execução das Leis da Magia decreta e eu, no exercício de representante político da sociedade bruxa da Grã-Bretanha, no que me concede o poder, sanciono a nova Constituição Federal Britânica da Magia, colimando a transigência democrática e o bem-estar social como um todo para que, perante a lei, todos sejam devida e independentemente de raça, sexo, opção sexual, idade, nacionalidade e origem sanguínea, igualados e tenham a salvo nos artigos e em seus respectivos incisos e parágrafos aqui estabelecidos que instituem a Constituição Mágica, seus direitos e deveres na sociedade bruxa residente nas dependências da Grã-Bretanha.

Nós, representantes da sociedade bruxa da Grã-Bretanha, reunidos em Cúpula Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos a seguinte Constituição Federal Britânica da Magia.

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Mundo Bruxo, formada pela união indissolúvel dos Estados, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A soberania;

II - A cidadania;

III - A dignidade dos Bruxos residentes nas dependências da Grã-Bretanha;

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político;

VI - A manutenção e preservação do segredo da magia;

VII - Manutenção das leis e de seus representantes;

VIII - A Prevalência irrevogável dos direitos bruxos;

VIX - A preservação da vida.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Mundo Bruxo:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - Garantir o desenvolvimento nacional;

III - Erradicar as desigualdades sociais e sanguíneas entra Bruxos (Sangue Puro), Mestiços (Sangue Bruxo mesclado com sangue Trouxa) e Trouxas (Sangue unicamente Trouxa);

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa da Grã-Bretanha rege-se nas suas relações internacionais, com a representação do Departamento de Cooperação Internacional em Magia, pelos seguintes princípios:

I - Independência nacional;

II - Prevalência dos direitos humanos;

III - Autodeterminação da sociedade bruxa;

IV - Não-intervenção;

V - Igualdade entre os Ministérios da Magia;

VI - Defesa da paz;

VII - Solução pacífica dos conflitos, recorrendo em última instância a Supremacia Internacional da Magia (Supremo Tribunal Internacional da Magia);

VIII - Repúdio ao terrorismo da Irmandade das Trevas e seus partidários;

IX - Cooperação Internacional em Magia entre a sociedade para o progresso do Mundo da Magia;

X - Concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa da Grã-Bretanha buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da Europa, colimando à formação de uma comunidade Européia de nações.

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a Constituição promulgada pelo Ministério da Magia Inglês, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos bruxos e aos bruxos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - Homens e mulheres seja ele ou ela bruxo, mestiço ou trouxa são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e sem intervir na vida alheia;

V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - É assegurada, nos termos da lei, a prestação da Medibruxaria nos hospitais consolidados nas dependências da Ilha Britânica;

VII - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

VIII - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

IX - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, mediante determinação judicial;

X - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XI - É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XII - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair;

XIII - Todos podem reunir-se pacificamente, sem varinhas, em locais abertos ao público Trouxa, independentemente de autorização;

XIV - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter divergente ao Governo da Magia;

XV - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XVI - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XVII - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XVIII - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XIX - É garantido o direito de propriedade aos bruxos residentes na Grã-Bretanha;

XX - A propriedade atenderá a sua função social;

XXI - É direito de todo bruxo ser tratado respeitosamente, toda e qualquer ofensa virá a ser averiguada, desde que procurado um representante público para que o represente;

XXII - Aos bruxos pertence o direito exclusivo de utilização de varinha, vassouras e quaisquer outros objetos originários do Mundo da Magia;

XXIII - São assegurados, nos termos da lei:

a) É direito de todo bruxo ser tratado respeitosamente, toda e qualquer ofensa virá a ser averiguada, desde que procurado um representante público (Promotor) para que o represente;
b) É direito de todo bruxo casar, desde que maior de idade;
c) Todo bruxo tem o direito de estudar nas instituições mágicas, tanto nacionais quanto nas internacionais, prescrito no Acordo Internacional da Magia, pelos países afiliados ao Ministério da Magia Inglês.

XXIV - É direito de todo bruxo um representante legal (Advogado ou Promotor);

XXVI - É garantido o direito de herança;

XXVII - É direito de todos interferir no direito de ir e vir de qualquer cidadão desde que o mesmo esteja violando alguma regra mágica;

XXVIII – O Ministério promoverá, na forma da lei, a defesa do bruxo, desde que o mesmo não tenha infringido a lei aqui pré-estabelecida;

XXIX - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Ministério da Magia;

XXX - São a todos assegurados, independentemente da nacionalidade, salvo nos preceitos do Departamento de Cooperação Internacional em Magia:

a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) A obtenção de certidões em departamentos do Ministério, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXI - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXII - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXIII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXIV - É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) A plenitude de defesa;
b) O sigilo das votações;
c) A soberania dos veredictos;
d) A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXVI - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XXXVII - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XXXVIII - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XIL - A prática do preconceito com bruxos, cuja origem provenha de Trouxas constitui crime contra os preceitos éticos do Mundo da Magia, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XL - A lei considerará crimes puníveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura por meio das maldições imperdoáveis o tráfico ilícito criaturas e seres mágicos, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLI - Constitui crime punível e imprescritível a ação de grupos que partilhem com as trevas, conspiradores e sociedades secretas, contra a ordem constitucional e o Ministério da Magia Inglês;

XLII - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas;

XLIII - A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) Privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens;
c) Multa;
d) Prestação social alternativa;
e) Suspensão ou interdição de direitos;

XLIV - Não haverá penas:

a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos das contituição;
b) De caráter Perpétuo;
c) De trabalhos forçados;
d) De exílio;
e) Cruéis;

XLV - A pena será cumprida em Azkaban, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLVI - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

XLVII - Nenhum bruxo Inglês será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em sociedades ante-Governo afins, na forma da lei;

XLVIII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

XLIL - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, relativas ao grau de instância. Varia do Supremo Tribunal Federal Britânico da Magia [Instância de 3º grau] ao Superior Tribunal Inglês [Instância de 1º grau];

L - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LI - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LII - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LIII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIV - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LVI - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LVII - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de crimes administrativos;

LVIII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LIX - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LX - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXI - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXII - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória;

LXIII - Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIV - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXV - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) Partido político com representação no Congresso Britânico em Magia;

LXVI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXVII - Conceder-se-á "habeas-data":

a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa;

LXVIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico mágico, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXIX - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXX - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXI - São gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição Mágica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa da Grã-Bretanha seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Britânico em Magia, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º A Grã-Bretanha se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

LXXIII - É dever de todo bruxo respeitar a outrem.

LXXIV - É dever de todo bruxo respeitar a liberdade de ir e vir.

LXXV - É dever de todo bruxo respeitar às autoridades (Funcionários do Ministério, Promotores, Advogados, Aurores, Diretores etc.), sendo qualquer desacato a um destes em exercício de suas atividades considerado e inadmissível o Desacato a Autoridade.

LXXVI - É dever de todo bruxo advertir as autoridades sobre o paradeiro de qualquer procurado pela justiça (Procurados ou Comensais).

LXXVII - É dever de todo bruxo a manutenção da vida de terceiros desde que esta não resulte na perda direta da vida de outrem.

Da Nacionalidade do Bruxo

Art. 6º São bruxos britânicos:

I - Natos:

a) Os nascidos bruxos de Sangue Puro na República Federativa da Grã-Bretanha, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos bruxos Mestiços na República Federativa da Grã-Bretanha e/ou no estrangeiro, de pai bruxo e/ou mãe trouxa, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa da Grã-Bretanha;
c) Os nascidos bruxos Trouxa no estrangeiro de pai britânico Trouxa e de mãe britânica Trouxa, desde que sejam registrados pela Comissão de Registro dos Nascidos Trouxas ou venham a residir na República Federativa do Mundo da Magia e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade britânica-bruxa

II - Naturalizados:

a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade britânica-bruxa, exigidas aos originários de países de língua inglesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa da Grã-Bretanha há mais de quinze anos ininterrupta e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade britânica-bruxa.

Da Manutenção, Controle e Preservação da Magia

Art. 7º Restrição e Prática de Magia por Menores.

I - Todo aluno uma vez possuindo uma varinha, aos 11 anos até aos 17, terá sob sua varinha um rastreador de feitiços e encantamentos para que o Ministério da Magia tenha controle no uso indevido da magia, salvo na Constituição;

II - De acordo com um dos pré-requisitos usados para instituir a Constituição é a segurança e a preservação da vida; portanto, Alunos que estão em período de curso em uma respectiva instituição mágica nas dependências da Grã-Bretanha, cuja idade seja de 11 aos 17 anos, estão terminantemente proibidos a usar feitiços e encantamentos fora da instituição onde cursa. Caso o este inciso, do Art. 7º onde trata da Restrição e Prática de Magia por Menores, seja lesado, o menor-infrator será julgado pelas autoridades e órgãos competentes, em julgamento de ordem Disciplinar, podem acarretar, mediante relativa sentença, perder a varinha;

III - Os Duelos entre alunos que cursam em uma determinada instituição mágica, só será excludente de ilicitude, caso os duelistas estejam sob supervisão de alguma autoridade da instituição, podendo ser ela: Um professor, um Funcionário, um Monitor e/ou Monitor Chefe.

IV - Os Duelos entre alunos que cursam em uma determinada instituição mágica é ilícita fora ou dentro da instituição, perante a lei, quando expõe a integridade física dos duelistas e terceiros a risco de vida, considera-se automaticamente delito disciplinar. Estes duelos serão averiguados e julgados numa corte disciplinar.

§ 1º - A Restrição e Prática de Magia por menor foi imposta no Art. 7º da Constituição Federal para que o Ministério da Magia tenha controle absoluto sob os alunos das instituições da Grã-Bretanha, punindo-os por seus atos. Atendendo ao lógico, alunos menores de 15 Anos completos, será excludente de pena; O responsável pelo aluno, enquanto reside na instituição, sendo o Diretor da Escola, Diretor da Casa, Monitores seus Chefes, Funcionários e Professores, será julgado e se submeterá a pena recorrente à infração. As penas variam de afastamento da profissão, por omissão e/ou negligência, por parte do núcleo gestor da instituição, à perda do registro na profissão, dependente dos danos causados a outrem deferidos em duelos por alunos, ainda que involuntariamente.

§ 2º - Intencionalmente, deliberadamente e com plena consciência da ilegalidade dos seus atos, se eventualmente o bruxo executar um feitiço em uma área habitada por trouxas, na presença de um trouxa será punido disciplinadamente pela corte responsável.

§ 3º - Inciso VI do Art. 9º: A magia pode ser usada diante de trouxas em circunstâncias excepcionais, e, na medida em que essas circunstâncias excepcionais incluem situações que ameaçam a vida dos próprios bruxos ou de quaisquer outros bruxos ou trouxas presentes na ocasião.

Art. 8º Proibição de Criação Experimental de 1965

I - Fica proibida toda e qualquer criação experimental e pesquisa de Poções, Criaturas, Feitiços, Encantamentos etc., sem a prévia autorização do Ministério da Magia quanto ao seu uso. O Ministério ordena que seja entregue um relatório periódico sobre o andamento da mesma, para que não ocorram erros ou imprevistos e ainda um resumo do que acontecerá durante a pesquisa para que se tenha uma autorização para realizá-la, pois este artigo está, diretamente, vinculado com os Princípios Fundamentais, onde prescreve a preservação da vida, não só do bruxo em si quanto de outrem.

Art. 9º Estatuto de Sigilo Internacional de Magia

I - É proibida toda e qualquer manifestação bruxa que possa revelar a existência da bruxaria para trouxas. Qualquer evento que tiver de ocorrer fora do território bruxo deverá ter autorização prévia antes de executá-lo;

II - Um dos conjuntos de regras criadas pelo Ministério da Magia em 1692 para o mundo bruxo e sua proteção mediante aos trouxas e todo o segredo da magia. As crescentes tentativas de trouxas de forçar bruxos e bruxas a fazerem mágica para finalidades trouxas foram atitudes impactantes para sua introdução. Com a assinatura do Estatuto em 1689, os bruxos entraram para sempre na clandestinidade;

III - Registro criado pela Comissão de Registro dos Nascidos Trouxas em 1997, quando Percival Frattis assumiu o Ministério da Magia. Cada bruxo nascido trouxa deve provar sua ancestralidade bruxa, ou será acusado de “roubar a magia” de algum bruxo, e mandado para Azkaban.

III - Ao nascer, o bruxo estará sujeito por 11 anos para aprender o controle de sua magia e de magia legalizada pelo Ministério da Magia fora das instituições mágicas, que deverá ser seguida com intervenções por parte dos progenitores da criança para evitar que trouxas possam conseguir algum mero contato com a magia. Após os onze anos de idade, essa seção será inválida e deverá ser seguida o inciso IV.

IV - A partir dos onze anos de idade, a criança será considerada bruxa com capacidade de controle da magia e estará sujeita ao inciso VII, e também responderá pelos seus atos de bruxaria caso estes forem executados fora das instituições legalizadas para o uso de tais de acordo com o Título onde institui as leis de ensino.

V - O uso da magia para realizar atividades às finalidades trouxas ou do executor será totalmente considerada uma infração grave do Estatuto Internacional de Sigilo em Magia, sendo que o mesmo fora feito para impedir práticas como essas.

VI - A magia pode ser utilizada à frente de trouxas em circunstâncias excepcionais, e essas circunstâncias excepcionais incluem situações que ameaçam a vida do bruxo ou bruxa, ou quaisquer bruxo, bruxa ou trouxa presente no momento.

VII - Condena o bruxo que exercer qualquer atividade mágica que chame a atenção da comunidade trouxa em ocasiões desconsideradas pelo inciso VI.

VIII - Todo governo bruxo se responsabilizará pelo ocultamento, cuidado e controle de todos os animais, seres e espíritos mágicos que vivam dentro das fronteiras do seu território. Se tais criaturas causarem mal ou chamarem a atenção da comunidade trouxas, o governo bruxo da nação afetado será disciplinado pela Confederação Inernacional dos Bruxos. (Neste inciso podemos citar exemplos do monstro do lago Ness na Escócia pros trouxas, que pros bruxos é apenas o maior Cavalo-do-lago do mundo. Também o acidente em 1932 em Ilfracombe, Inglaterra, onde uma praia fora atacada por um dragão, mais especificamente um verde-galês.)

Parágrafo único. Criado em 1689, pretende que os bruxos vivam na clandestinidade e que os trouxas não saibam da existência do Mundo da Magia. Se alguém usa magia na ante trouxas, é acusado pela séria infração de quebra do Estatuto e sofre penalidades mediante prescrição de leis penais.

Art. 10º Proibição Internacional de Duelos

I - É terminantemente proibido todo e qualquer duelo que coloque em risco a vida de terceiros. Os duelos deverão acontecer em local deserto, sem desvantagens - a não ser que sejam aceitas. Esta proibido, também, o ataque a pessoas inocentes e que não tenham meios de se defender.

Art. 11 Código de Uso da Varinha

I - Todo bruxo tem direito ao porte de uma varinha, com tanto que não use-á indevidamente para fins que divirja com a Constituição.

II - Nenhuma criatura não-humana tem permissão para portar ou usar uma varinha;

III - O uso da varinha deve ser apenas para feitiços, defesa, ataque etc., observando os direitos e deveres dos bruxos, salvo em Constituição.

III - Está proibido a todo e qualquer bruxo ou bruxa deferir maldições imperdoáveis de suas varinhas.

Das Maldições Imperdoáveis

Art. 12º O uso de alguma dessas maldições garante a pena de prisão perpétua em Azkaban, prevista em lei.

I - A execução de maldições imperdoáveis só está autorizada a bruxos formados e legai perante o Ministério.

II - Legitima Defesa (de primeira pessoa ou terceiros): é dever de todo cidadão usar de todo e qualquer meio, até mesmo as Maldições Imperdoáveis, para a manutenção de sua vida, desde que se prove também ser a única opção.

III - É terminantemente proibido todo e qualquer deferimento de Maldições Imperdoáveis, se a mesma apresentar algum risco a vida de terceiros.

IV - Está proibido o uso da Maldição Imperdoável que por função pode manipular uma pessoa, salvo que, sem o consentimento e total autorização da mesma, diverge com o livre-arbítrio alheio.

V - O proferimento de maldições imperdoáveis, mediante necessidade de último recurso, para preservação da vida, salvo nesta Constituição. O bruxo que deferir qualquer uma das maldições terá que prestar esclarecimentos ao Ministério da Magia; caso contrário, o mesmo responderá a inquérito litigioso para averiguação das procedências e circunstâncias do uso da maldição.

VI - Maldição da Morte: Avada Kedavra: Surge um flash de luz verde que mata o alvo sem deixar nenhuma marca.

VII - Maldição da Tortura: Crucio: Causa uma dor terrível.

VIII - Feitiço da Persuasão: Imperius: Feitiço em que a pessoa controla o outro.

Instituições Educacional de Magia

Art. 13º A educação, direito de todos e dever do Ministério e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania no Mundo Bruxo e sua qualificação para o trabalho.

Art. 14º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência nas instituições educacionais de Magia;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar - com supervisão de autoridades da instituição - e divulgar o pensamento, a arte sutil da Magia e o saber;

III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas sobre magia, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação bruxa escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - Gestão democrática do ensino mágico, na forma da lei;

VII - Garantia de padrão de qualidade.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito britânico.

Art. 15º O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - Ensino fundamental, obrigatório, assegurada, inclusive, para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (11 anos);

II - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação mágica, segundo a capacidade de cada um;

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e é direito de todo e qualquer bruxo subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Ministério da Magia, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 16º Avaliações Superiores

I - N.O.M.'s: Níveis Ordinários da Magia (Brasil)/(no original, Ordinary Wizarding Levels Examinations - OWLs, que, em inglês quer dizer Coruja) são os exames que os estudantes de Hogwarts e das demais instituições mágicas realizam ao final do quinto ano. Os alunos escolhem, além das matérias obrigatórias (Poções, Defesa Contra as Artes das Trevas, Herbologia, Transfiguração, Feitiços, Astronomia e História da Magia), algumas que eles mais gostam ou tem facilidade. Para cada disciplina em que obtêm aprovação o aluno recebe um N.O.M., que serve como indicativo das suas inclinações pessoais e das matérias que estudará para prestar os N.I.E.M.s.

II - N.I.E.M's: Níveis Incrivelmente Exaustivos de Magia (Brasil) / (no original, Nastily Exhausting Wizarding Test - NEWTs, que, em inglês, quer dizer Salamandra) são os exames finais que os estudantes de Hogwarts e das demais instituições mágicas realizam ao final do sétimo ano. Os alunos escolhem, dentre as matérias em que foram aprovados nos N.O.M.'s, que provas prestarão nos N.I.E.M's. Para cada disciplina em que obtêm aprovação o aluno recebe um N.I.E.M., que serve como indicativo das suas inclinações pessoais e aptidões, servindo como critério para admissão num trabalho, quando termina o período escolar.

§ 1º - Estes dois exames parecem ter relação com o Sistema Educacional Britânico. Os N.O.M's' seriam as provas finais do Key Stage 3, e os N.I.E.M.'s equivaleriam ao GCSE (General Certificate of Secondary Education).

§ 2º - As notas dos alunos seguem essa tabela. É válida para ambos os exames, N.O.M.'s e N.I.E.M's
As notas usadas para a avaliação dos N.O.M.'s e N.I.E.M.'s são:

Notas de Aprovação

O. - Ótimo
E. E. - Excede Expectativas
A. - Aceitável

Notas de Reprovação

P. - Péssimo
D. - Deplorável
T. - Trasgo

Dos Termos Gerais das Leis

Art. 17º Os Trouxas são protegidos pela Constituição lacunosa em se tratando dos Trouxas e pelos órgãos correspondentes; portanto, está proibido todo e qualquer ataque, mediante o uso de magia, pelos mesmos serem inofensivos a magia, ou seja, não ter recursos para se defender sem que haja conseqüências indesejáveis.

Art. 18º É proibido todo e quaisquer duelos que coloquem a vida de terceiros em risco.

Art. 19º Colimando a responsabilidade individual, salvo na Constituição, o objeto mágico, seja ele qual for, é de unica responsabilidade de seu portador.

Art. 20º Viagens por meios de transportes mágicos legais no Mundo Trouxa, são permitidos, contanto que não coloque em risco ao sigilo da magia, estabelecido no Estatuto Internacional de Sigilo da Magia.

Art. 21º As adivinhações e profecias advindas de leigos deverão ser informadas ao Ministério da Magia, onde resguardarão no Departamento de Mistérios. Com base no consciente estável da sociedade bruxa, as profecias estão proibidas a serem publicadas, pois o Ministério é o único que deve se preocupar com circunstâncias eventuais.

Art. 22º Todo bruxo e bruxa que por virtude portar alguma Habilidade ou Don, deverá informar aos órgãos específicos do Ministério, para que sua situação seja regulamentada e controlada.

Art. 23º Omissão por parte do portador de uma Habilidade ou Don, em não informar ao Ministério sobre seu privilégio, está condenado a julgamento pelo Corte Disciplinar.

Art. 24º É dever do envolvido, na quebra do sigilo sobre a magia, o informe imediato as autoridades competentes do Ministério para apuração das lesões ao Mundo da Magia causado e a imediata reversão do danos e a restituição do sigilo da magia para os Trouxas que presenciaram o ocorrido, salvo no Título do Estatuto Sigilo Internacional da Magia.

Art. 25º É terminantemente proibido Trouxas terem o mínimo contato com artefatos mágicos, instrumentos, poções, criaturas e seres etc., pois o Estatuto Internacional do Sigilo da Magia deixa a salvo a proibição nos artigos e em seus respectivos incisos e parágrafos.

Art. 26º Todo e qualquer duelo realizados fora das áreas de treinamentos será subjugado como inócuo a outrem.

Art. 27º O uso indevido de Habilidades e Dons será punido pela Corte disciplinar, do Ministério. Um peso na pena será acrescido caso o indivíduo não seja regulamentado pelo Ministério.

Art. 28º A comercialização de Varinhas está restrita, somente, aos que se registrarem no Ministério; se aprovado, o comerciante receberá um documento que comprovará sua regularidade ante a lei.

Art. 29º Comércios em grandes proporções, tanto interna ou internacionalmente, deve ser informado ao Ministério, para que o mesmo fique ciente das transições e controle as atividades comerciais. Comercialização internacional cabe ao Departamento de Cooperação Internacional em Magia e ao Departamento de Transportes Mágicos se interporem nas negociações.

Art. 28º Com a nova Constituição, o Ministério da Magia atende o súplico pedido do Departamento de Regulamentação e Controle das Criaturas Mágicas: A partir da vigência desta Constituição, os Elfos Domésticos estão absolutamente abolidos. Ou seja: Os Elfos Domésticos não podem ser submetidos a trabalhos escravo, pois este artigo e a salvo nos Princípios Fundamentais, todos tem livre-arbítrio, inclusive, os Seres e Criaturas Mágicas; portanto, os Elfos Domésticos trabalham para quem e onde quiserem e devem ser remunerados pelos seus serviços. Se este artigo for ignorado e infringido, os infratores, se denunciados ao órgão competente, será julgado e punido severamente pela Corte Marcial do Supremo Tribunal Federal Britânico.

Art. 29º Esta Constituição veda o uso de varinhas por Elfos Domésticos, pois os mesmos naturalmente portam poderes mágicos; portanto, não necessitam do uso da varinha.

Art. 30º O uso de chaves de portais, passagens secretas ou quaisquer outros meios de transporte, se não regularizados e autorizados pelo Ministério, está terminantemente proibida o uso desses meios. Este artigo sendo violado, o indivíduo esta sujeito a punição em julgamento.

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